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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5950, de 28 de dezembro de 1966

Nº 5950/1966

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Autoriza o Governo do Estado a receber indenização do acervo da Pernambuco Tramways e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com as Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS - para recebimento da indenização a que tem direito o Estado de Pernambuco pelos bens reversíveis pertencentes ao acervo da Pernambuco Tramways.
Art. 2.
A indenização de que trata o artigo anterior será baseada na avaliação a ser procedida pelos peritos de ambas as partes, podendo ser representada em bens imóveis, numerário e ações.
Art. 3.
No caso de transferência de concessões de distribuição da energia elétrica, na cidade do Recife, fica o Poder Executivo também autorizado a participar do capital social da empresa a ser constituída.
Art. 4.
Caberá ao Governo do Estado a indicação de um Diretor, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar a forma de sua escolha bem como as condições de seu mandato.
Art. 5.
Deverá constar do acordo entre o Governo do Estado e a nova empresa, que os dividendos desta, durante um prazo a ser acertado entre o Governo do Estado e a ELETROBRÁS não inferior a três anos, serão reinvestidos em Pernambuco.
Art. 6.
Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar multas administrativas ou fiscais, inclusive ajuizadas, podendo também, desistir de demandas, sem prejuízo das custas e percentagens judiciais, inclusive as que dizem respeito aos Procuradores Fiscais.
Art. 7.
Da indenização a ser recebida em numerário de acordo com os planos do Governo do Estado será aplicada:
IAté 30% (trinta por centro) desse valor para a construção de açudes na região sertaneja;
IIDez por cento (10%) do mesmo valor em obras de eletrificação rural.
Art. 8.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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