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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5949, de 27 de dezembro de 1966

Nº 5949/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Substitui expressões do § 3°, do art. 10 da Lei nº 2.622, de 30 de novembro de 1956 e Leis nº 4.656, de 2.8.963 e 5.402, de 12.11.964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
No § 3°, do art. 10, da Lei nº 2.622, de 30.11.956 e nas Leis 4.656, de 2.8.1963 e 5.402, de 12.11.1964, ficam substituídas as expressões do “Imposto de Indústrias e Profissões” por “Tributos Municipais”.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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