Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5944, de 15 de dezembro de 1966
Nº 5944/1966
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1967.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
DECRETA:
Art. 1.
Fica aprovado, para o exercício financeiro de 1967, o Orçamento do Estado de Pernambuco, sendo a Receita estimada em Cr$ 186.267.568.000 e a Despesa fixada em Cr$ 188.532.354.586.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, suplementos de fundos e outras contribuições ordinárias, extraordinárias e especiais, na forma da legislação vigente e da especificação constante dos Anexos que acompanham a presente Lei, e se acha distribuída pelas seguintes categorias econômicas:
| Receitas Correntes | Cr$ 169.074.476.000 |
| Receitas de Capital | Cr$ 17.193.092.000 |
| TOTAL GERAL DA RECEITA | Cr$ 186.267.568.000 |
Art. 3.
A Despesa será realizada com a satisfação dos encargos do Estado, especificados nos Anexos e quadros analíticos integrantes desta Lei, e se acha distribuída por categorias econômicas da seguinte forma:
| Despesas Correntes | Cr$ 148.934.650.036 |
| Despesas de Capital | Cr$ 39.527.704.550 |
188.532.354.586
Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários à cobertura dos juros e demais despesas pertinentes às operações de créditos realizadas no decorrer do exercício.
Art. 5.
Fica ainda autorizado o Chefe do Poder Executivo a elevar as dotações orçamentárias vinculadas a determinadas receitas até o limite da respectiva arrecadação observado o planejamento aprovado para a sua publicação.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1967 e vigorará até 31 de dezembro do mesmo ano.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.