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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5942, de 21 de dezembro de 1966

Nº 5942/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Determina que os funcionários do Quadro Civil do Poder Executivo, continuem à disposição da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, pelo prazo de 12 (doze) meses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1.
Os funcionários do Quadro Civil do Poder Executivo, que por força do artigo 31, da Lei n° 5.810, de 14 de junho de 1966, permaneceram nos Estabelecimentos de Menores integrantes da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR, continuarão à disposição da FEBEM, pelo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e demais vantagem do Cargo.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 21 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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