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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5939, de 20 de dezembro de 1966

Nº 5939/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a aquisição de áreas para o Distrito Industrial de Garanhuns.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir, por compra ou desapropriação, na cidade de Garanhuns, áreas de terrenos destinadas à implantação de industrias que formarão o Distrito Industrial daquele Município, ficando a critério da COMPER Distritos Industriais, a escolha das referidas áreas.
Art. 2.
As despesas com a transação de que trata o artigo anterior serão efetuadas diretamente pela COMPER Distritos Industriais, inclusive as que dizem respeito ao valor da compra ou desapropriação dos imóveis.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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