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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5932, de 16 de dezembro de 1966

Nº 5932/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza transferência de valores de consignações orçamentárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a transferência de valores das consignações da verba 304 - Palácio do Governo - constante do orçamento vigente conforme as especificações abaixo:

Da consignação 3.1.2.0 - Material de Consumo - Subconsignação b) material de expediente para a consignação 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros - Subconsignação c) - Serviços de conservação de bens móveis e imóveis o total disponível............. 2.500.000

Da Consignação 3.1.2.0 - Material de Consumo - Subconsignação c) - Material Fotográfico, para consignação 3.1.2.0 - Material de Consumo - Subconsignação e) Material de Conservação de veículos, o total disponível................................... 1.130.000

Da Consignação 3.1.2.0 - Material de Consumo - Subconsignação d) Material de Conservação, para consignação 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros - subconsignação g) - Serviços de Divulgação (Rádio, TV, Jornais) uma parte da disponibilidade...... 2.000.000

Da mesma Consignação 3.1.2.0 - Material de Consumo - subconsignação d) Material de Conservação, para a consignação 3.1.4.0 - encargos diversos - subconsignação a) despesas de pronto pagamento e restante da disponibilidade............................. 1.320.000

Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de dezembro de 1966.

PAULO PESOA GUERRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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