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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5925, de 14 de dezembro de 1966

Nº 5925/1966

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Autoriza o Poder Executivo a garantir solidariamente as obrigações a serem contraídas pelo Departamento de Saneamento do Estado (DSE), emitir apólices e causiná-las e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações a serem contraídas pelo Departamento de Sanetmento do Estado - DSE - por força da operação de abertura de crédito fixo a ser contratada com o Banco do Nordeste do Brasil S/A., no montante de Cr$ 3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros) pelo prazo máximo de dez (10) anos, a juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano e comissão anual de até 2% (dois por cento) sobre o mútuo, calculada sobre os saldos devedores verificados semestralmente.
Art. 2.
A importância oriunda da abertura de crédito, destina-se a ocorrer com a atualização do custo do projeto de ampliação dos sistemas de águas e esgotos sanitários da cidade do Recife.
Art. 3.
Para efetivação da garantia do empréstimo de que trata o art. 1°, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a emitir apólices do Poder Liberatório de impostos, taxas e quaisquer dívidas fiscais estaduais, no montante de cinco bilhões, quinhentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 5.587.600.000).
§ 1ºPara o exercício do poder Liberatório das apólices será obrigatório o seu recebimento pelo Estado, mediante simples apresentação do respectivo título às repartições arrecadadoras, independentemente de qualquer formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial.
§ 2ºAs apólices terão o valor nominal de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) cada uma e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário dos Negócios da Fazenda ou por pessoas por estas autoridades devidamente designadas.
§ 3ºAs apólices, quando lançadas em circulação na forma do disposto no art. 3°, vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, resgatáveis semestralmente.
§ 4ºO resgate das apólices far-se-á de acordo com o que preceitua o parágrafo 1° deste artigo. As apólices não lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo, quando da liquidação total da operação a que garantem.
Art. 4.
As apólices de que trata o artigo anterior serão caucionadas no Banco do Nordeste do Brasil S/A, ficando este expressamente autorizado a lançá-las em circulação, no caso do inadimplemento de obrigações decorrentes do contrato referido no art. 1°.
Art. 5.
O Estado destinará uma importância correspondente ao mínimo de 5% (cinco por cento) da arrecadação do Fundo de Desenvolvimento Econômico para melhoramento e ampliação dos sistemas de água e esgotos da Capital a cargo do Saneamento do Estado.
Art. 6.
Da importância de que trata o artigo anterior, o Estado reterá a parcela correspondente à amortização anual do empréstimo e depositará no Banco do Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S/A (BANDEPE), à ordem do Banco do Nordeste S/A, com antecedência mínima de trinta (30) dias dos vencimentos das abrigações contratuais, a importância necessária a saldar os compromissos assumidos por força da operação de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 7.
Fica também o Departamento de Saneamento do Estado - DSE -, autorizado a contratar a operação referida no art. 1° no montante de Cr$ 3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros).
§ 1ºNa assinatura do contrato de que trata este artigo, o Departamento de Saneamento do Estado - DSE -, será representado pelo Diretor Geral em exercício.
§ 2ºPara efetivar os atos subsequentes e decorrentes do contrato, poderá o Diretor Geral do Departamento de Saneamento do Estado - DSE - designar o Diretor Executivo da Comissão de Obras Sanitárias da Capital - COSC.
Art. 8.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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