Para efetivação da garantia do empréstimo de que trata o art. 1°, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a emitir apólices do Poder Liberatório de impostos, taxas e quaisquer dívidas fiscais estaduais, no montante de cinco bilhões, quinhentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 5.587.600.000).§ 1ºPara o exercício do poder Liberatório das apólices será obrigatório o seu recebimento pelo Estado, mediante simples apresentação do respectivo título às repartições arrecadadoras, independentemente de qualquer formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial.
§ 2ºAs apólices terão o valor nominal de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) cada uma e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário dos Negócios da Fazenda ou por pessoas por estas autoridades devidamente designadas.
§ 3ºAs apólices, quando lançadas em circulação na forma do disposto no art. 3°, vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, resgatáveis semestralmente.
§ 4ºO resgate das apólices far-se-á de acordo com o que preceitua o parágrafo 1° deste artigo. As apólices não lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo, quando da liquidação total da operação a que garantem.