Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5921, de 13 de dezembro de 1966

Nº 5921/1966

Ver fonte oficial 6 artigos

Autoriza o Governo do Estado de Pernambuco a participar da modificação do ato constitutivo da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco, FESP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a participar, como um dos instituidores das alterações necessárias no ato constitutivo da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP - de molde a que esta, como pessoa jurídica de direito privado, possa implantar e manter a Universidade de Pernambuco.
Art. 2.
Para os efeitos do artigo anterior e nos termos do art. 28, item V, da Constituição do Estado de Pernambuco, fica ainda o Governo do Estado autorizado a doar à FESP o imóvel onde funciona atualmente a Escola Experimental Governador Barbosa Lima, localizado no Parque Amorim, s/n, nesta cidade, bem como as benfeitorias existentes no referido prédio.
Parágrafo únicoNa hipótese de extinção da FESP o imóvel e benfeitorias a que se refere este artigo, reverterão ao patrimônio do Estado de Pernambuco.
Art. 3.
Para manutenção da Universidade de Pernambuco, o Estado, através das Leis Orçamentárias, atribuirá anualmente, a partir de 1967, um auxílio à FESP no valor correspondente a 2% (dois por cento) da receita prevista.
Art. 4.
Além do pessoal próprio, que que está sujeito à legislação trabalhista, poderão prestar serviços à FESP funcionários públicos estaduais postos à sua disposição sem prejuízo da contagem do respectivo tempo de serviço e demais vantagens.
Art. 5.
Ficam expressamente revogadas as alíneas “g” e “i” do art. 9° - modificadas quanto à redação pela Lei nº 5.889, de 18 de dezembro de 1966 - da Lei n° 5.736, de 25 de novembro de 1965.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.