Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5920, de 13 de dezembro de 1966
Nº 5920/1966
Autoriza o Executivo a dar fiança e a emitir apólices em garantia de contrato de empréstimo a ser firmado entre o SSCM e o BNH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Pernambuco, garantir como fiador e principal pagador a operação de crédito no valor de Cr$ 2.488.103.024 (dois bilhões( quatrocento e oitenta e oito milhões, cento e três mil e vinte e quatro cruzeiros) a ser contratado entre o Banco Nacional de Habitação e o Serviço Social Contra o Mocambo, destinado a financiar a parte relativa à contribuição dos beneficiários, prevista no Programa de construção de casas populares e recuperação de mocambos, discriminado no empréstimo n° 40-TF/BR em que são intervenientes o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco do Nordeste do Brasil, a SUDENE e o Serviço Social Contra o Mocambo.
Art. 2.
A operação de credito a que se refere o artigo anterior, será contratada pelo Serviço Social Contra o Mocambo com o Banco Nacional de Habilitação, obedecidas as normas estabelecidas pelo BNH decorrentes da Lei Federal n° 4.380, de 31.08.64.
Art. 3.
Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a emitir apólices de valor nominal de Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) com poder liberatório de impostos, taxas e quaisquer dívidas fiscais estaduais, correspondentes ao montante do contrato de que trata o artigo anterior, inclusive juros, acrescido dos valores necessários para cobrir a correção monetária prevista no artigo anterior de mais 20% (vinte por cento) como provisão para atender a eventual deságio de títulos.
Parágrafo únicoPara o exercício do poder liberatório das apólices, será obrigatório o seu recebimento pelo Estado, mediante simples apresentação às repartições arrecadadoras, o qual se fará independentemente de qualquer formalidade especial, procedimento administrativo judicial.
Art. 4.
As apólices de que trata a presente lei serão entregues ao Banco Nacional de Habitação em caução, na proporção dos respectivos desembolsos, com autorização de lançá-las em circulação quando necessário, para atender ao cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de empréstimo referido nos artigos anteriores.
Art. 5.
O Poder Executivo regulará por decreto as condições e serviços relativos à emissão das apólices de que trata esta Lei.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Governador
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.