Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5919, de 13 de dezembro de 1966
Nº 5919/1966
Atribui do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias percentagens aos fundos de Desenvolvimento econômico, de Desenvolvimento Básico e de Saúde e dá ouras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º O tipo mínimo de colocação das letras do Tesouro de que trata a presente lei será inversamente proporcional ao índice de crescimento dos impostos sobre vendas e consignações ou circulação de mercadorias verificado através do confronto entre dois exercícios financeiros imediatamente anteriores a sua emissão”.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Governador
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.