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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5919, de 13 de dezembro de 1966

Nº 5919/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Atribui do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias percentagens aos fundos de Desenvolvimento econômico, de Desenvolvimento Básico e de Saúde e dá ouras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias serão atribuídas as percentagens de vinte por cento (20%), seis e meio por cento (6,5%) e um e meio por cento (1,5%), respectivamente, aos Fundos de Desenvolvimento Econômico, de Desenvolvimento Básico e de Saúde, criados pelas Leis nº 2.603, de 21.11.56, de 27.11.59 e 5.418, de 23.11.64.
Art. 2.
O art. 4° da Lei nº 5.006, de 7 de janeiro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º O tipo mínimo de colocação das letras do Tesouro de que trata a presente lei será inversamente proporcional ao índice de crescimento dos impostos sobre vendas e consignações ou circulação de mercadorias verificado através do confronto entre dois exercícios financeiros imediatamente anteriores a sua emissão”.

Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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