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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5917, de 12 de dezembro de 1966

Nº 5917/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza a subscrição de ações da Drogaria de Pernambuco S.A e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações da Drogaria de Pernambuco S.A - DROPERSA, sociedade anônima de economia mista por incorporação de bens, no valor de Cr$ 273.600.000 (duzentos e setenta e três milhões e seiscentos mil cruzeiros), referentes ao prédio construído pelo Estado no Largo de Dois Irmãos, as maquinarias, os móveis e utensílios, os veículos, as patentes e clichês e matérias primas em estoque utilizados pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco - LAFEPE.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 12 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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