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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5916, de 12 de dezembro de 1966

Nº 5916/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta a lotação dos Distribuidores e Contadores das Comarcas de Terceira Entrância para efeito de contribuição ao I.P.S.E.P.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento-base dos Contadores e Distribuidores das Comarcas de Terceira Entrância para efeito de recolhimento de contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP - e aposentadoria é fixado em cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000).
Art. 2.
Ficam excluídos das disposições desta lei os serventuários que, no prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação, a ela renunciarem, dando ciência por escrito, à Secretaria do Interior e Justiça e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 12 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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