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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5915, de 12 de dezembro de 1966

Nº 5915/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a concessão de pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a pensão mensal, correspondente a dois (2) salários mínimos da região, a Dona Antônia de Barros Abreu Vasconcelos, viúva do Dr. Domingos de Abreu Azevedo Vasconcelos.
Art. 2.
As despesas para o pagamento da pensão referida no artigo anterior, até o fim do presente exercício financeiro, correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 12 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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