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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5912, de 12 de dezembro de 1966

Nº 5912/1966

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Art. 1.
Ficam instituído o Fundo de Defesa Sanitária Vegetal para o fim e com a regulamentação prevista nesta Lei.

Institui o Fundo de Defesa Sanitária Vegetal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo de Defesa Sanitária Vegetal será constituído:
a)das dotações decorrentes do disposto no art. 40, inciso I, alíneas “e” e “d” da Constituição do Estado que lhe forem diretamente consignadas ou que, de qualquer forma, forem destinadas à aquisição de defensivos e equipamentos para combate às pragas e doenças das plantas cultivadas;
b)de outras dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
c)dos resultados financeiros das oposições realizadas com seus recursos;
d)dos juros dos seus depósitos bancários;
e)de recursos que venha a obter de quaisquer outras fontes ou origens.
Art. 3.
Competirá à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio - SAIC - administrar o Fundo de Defesa Sanitária Vegetal e movimentar seus recursos.
Art. 4.
O Fundo de Defesa Sanitária Vegetal, de caráter rotativo, constituir-se-á o suporte financeiro, estável e regular, da política administrativa da SAIC referente à defesa sanitária vegetal, a qual será orientada para:
Ipossibilitar e difundir, entre os agricultores, o uso de preventivos defensivos para as lavouras, e bem assim, de técnicas fitossanitárias que promovam a elevação dos índices de produtividade, qualidade e rentabilidade das colheitas;
IIproporcionar aos agricultores a obtenção de defensivos e equipamentos destinados ao combate às pragas e doenças das plantas cultivadas.
Art. 5.
Os recursos do Fundo de Defesa Sanitária Vegetal serão aplicados na execução de programas e projetos enquadrados nos objetivos da política administrativa referida no artigo anterior, depois de aprovados pelo Governador do Estado, mediante proposta do titular da SAIC.
Art. 6.
Os programas e projetos de qeu trata o artigo anterior, compreenderão:
a)operações de aquisição, distribuição e aplicação de materiais e equipamentos fitossanitários;
b)instalação de pequenos laboratórios de análises e testes de fitossanidade;
c)instalação de Postos de Defesa;
d)treinamento de pessoal especializado;
e)custeio de estudos, de elaboração de projetos e programas.
Art. 7.
Poderão ser parcialmente financiados com recursos do Fundo de Defesa Sanitária Vegetal, mediante pareceres técnicos e econômicos e aprovação do Governador do Estado, projetos específicos de iniciativa privada visando à produção de defensivos e equipamentos.
Art. 8.
Os recursos do Fundo de Defesa Sanitária Vegetal serão depositados em conta vinculada no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Art. 9.
Passarão a constituir receita do Fundo de que trata esta lei as vendas provenientes da venda de defensivos e do aluguel de máquinas aplicadoras que, à data de sua publicação, não tiverem sido recolhidas à Secretaria da Fazenda.
Art. 10.
Fica aberto, por conta das disponibilidades financeiras do Estado, um crédito de Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros), destinados a constituir a parcela inicial do Fundo de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 12 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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