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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5909, de 24 de novembro de 1966

Nº 5909/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 18.803.400 (dezoito milhões, oitocentos e três mil e quatrocentos cruzeiros) à Verba 1.005 - Departamento de Assistência Hospitalar - consignação 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros c) Religiosas e Capelães, constante do Orçamento para o corrente exercício financeiro.
Art. 2.
O crédito a que se refere o artigo anterior correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 24 de novembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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