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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5906, de 21 de novembro de 1966

Nº 5906/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 160.128.585 (cento e sessenta milhões, cento e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros) para atender às despesas com a desapropriação, por necessidade e utilidade públicas do prédio nº 1.596 à Avenida Rui Barbosa, distrito das Graças, nesta cidade, destinado à sede da Academia Pernambucana de Letras, na conformidade do Decreto nº 1.184, de 14 de janeiro do ano em curso.
Art. 2.
O crédito a que se refere o artigo anterior correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 21 de novembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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