Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5901, de 16 de novembro de 1966
Nº 5901/1966
Modifica dispositivos da Lei nº 4.332, de 27 de dezembro de 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O artigo 66 da Lei nº 4.332, de 27 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 66.
As promoções serão por curso, concurso, merecimento, antiguidade e, eventualmente, por bravura, obedecendo as seguintes regras:
a)A promoção às graduações de cabo e de terceiro sargento QMG 00 (fileira) será feita 75% (setenta e cinco por cento) das vagas por curso e o restante 2/3 (dois têrços) por merecimento de 1/3 (um têrço) por antiguidade;
b)A promoção de cabo e terceiro sargento especialistas e artífices será feita, em princípio, entre os candidatos portadores de diploma de curso da respectiva QMG, ou QMP, ressalvados os direitos assegurados pela Lei 5.819, de 27 de junho de 1966;
c)A promoção à graduação de segundo sargento será feita 2/3 (dois têrços) das vagas por merecimento e 1/3 (um têrço) por antiguidade;
d)A promoção às graduações de primeiro sargento e subtenente será feita 2/3 (dois têrços) das vagas por merecimento e 1/3 (um têrço) por antiguidade, sendo condição indispensável à apreciação do merecimento a posse do CAS, excetuando-se a de subtenente da QMG 01, que obedecerá ao princípio de merecimento;
e)O soldado que contar 35 anos de serviço ou 30 de efetivo serviço à Corporação, e que esteja classificado no comportamento pelo menos bom, será promovido à graduação de cabo, independentemente de princípio, de vaga e da exigência do artigo 68, desta Lei.
Parágrafo únicoA praça será promovida à graduação imediata por ato de bravura ou por serviço relevante, quando praticada a ação de acordo com a definição do artigo 31 desta Lei, independentemente de princípio e de vaga.”
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.