Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5895, de 27 de outubro de 1966
Nº 5895/1966
Autorizada a abertura de crédito suplementar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
501 - GABINETE DO SECRETÁRIO
| 3.1.2.0 - Material de Consumo a) Combustíveis e Lubrificantes d) Materiais Diversos | Cr$ |
250.000
600.000
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros
600.000
500.000
502 - DIRETORIA DO FORO
3.1.3.0 - Serviço de Terceiros
960.000
1.500.000
504 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
3.1.1.1 - Pessoal Civil
Substituições
60.000.000
507 - DEPARTAMENTO DA IMPRENSA OFICIAL
| 3.1.2.0 - Material de Consumo a) Combustíveis e Lubrificantes b) Material de Expediente c) Material de Conservação de Veículos d) Material de Conservação e) Materiais Diversos | Cr$ |
1.200.000
600.000
800.000
800.000
30.000.000
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros
1.200.000
2.500.000
3.1.4.0 - Encargos Diversos
2.000.000
516 - COLÔNIA PENAL FEMININA
3.1.2.0 Material de Consumo
2.560.000
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros
1.400.000
519 - GRANJA JANGADINHA
3.1.2.0 - Material de Consumo Combustíveis e lubrificantes
300.000
7.200.000
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de outubro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.