Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5892, de 27 de outubro de 1966
Nº 5892/1966
Art. 1.
Fica o Governo do Estado de Pernambuco autorizado a instituir uma Fundação de direito privado sob a denominação de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO, com sede e foro na cidade do Recife.
(Revogado pelo art. 29 do Decreto-Lei n° 272, de 30 de abril de 1970.)
Autoriza a instituição da Fundação Hospitalar de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Governo do Estado destinará à Fundação Hospitalar de Pernambuco, o imóvel situado à Avenida Beira Canal, esquina com a Rua Joaquim Nabuco, atualmente em construção, bem como, os imóveis, instalações, aparelhos e demais utensílios adquiridos para o seu funcionamento.
Art. 3.
O patrimônio da Fundação Hospitalar de Pernambuco será constituído:
IDos bens a que se refere o artigo anterior;
IIDas doações ou legados, recebidas de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
IIIDe quaisquer bens que, em virtude de lei ou de aquisição inter vivos ou mortis causa, venham a ser incorporados ao seu patrimônio;
IVDos saldos dos exercícios financeiros.
Art. 4.
Constituirá receita da Fundação Hospitalar de Pernambuco:
IAuxílio global para sua manutenção e desenvolvimento constante anualmente do Orçamento do Estado;
IISubvenções de entidades públicas ou privadas;
IIIRendas provenientes da prestação de serviço.
Art. 5.
A Fundação Hospitalar de Pernambuco tem por finalidade:
IManter e administrar hospital destinado a prestar assistência médico-hospitalar geral à população do Estado;
IIManter serviço de pronto socorro;
IIIServir de Centro de Aperfeiçoamento para médicos e outros profissionais de saúde pública;
IVServir de núcleo de ensino, pesquisa e treinamento para estudantes de medicina, enfermagem, nutrição, serviço social, administração hospitalar e outros relacionados com a saúde pública;
VContribuir para a educação sanitária da população;
VIPromover a râaebilitação do incapacitado físico
Art. 6.
Fica autorizada a abertura de um crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) para o custeio da instalação da Fundação Hospitalar de Pernambuco, o qual correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 7.
Poderá a Fundação Hospitalar de Pernambuco, na forma estabelecida em seus estatutos, debitar o Estado, mensalmente, das despesas com a prestação de assistência gratuita a indigentes.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de outubro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.