Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5889, de 18 de outubro de 1966
Nº 5889/1966
Modifica a redação dos artigos 9º, alíneas G e I e parágrafo único 11 e 13 da Lei 5.736, de 25 de novembro de 1965 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 9º, alíneas G e I, parágrafo único do art. 9º e os arts. 11 e 13 da Lei nº 5.736, de 25 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
..............................................................................................................
g)organizar o quadro de servidores da FESP com as respectivas remunerações e posteriores modificações submetendo, após homologação do Governador do Estado, à aprovação do Conselho Federal de Educação;
i)elaborar o Estatuto da FESP e aprovar os regimentos dos estabelecimentos mantidos submetendo-os assim como as posteriores modificações e após a homologação do Governador do Estado, à aprovação do Conselho Federal de Educação.
Parágrafo únicoAs decisões do Conselho de Curadores serão apreciadas, em grau de recurso, pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 11.
mandato de Presidente da FESP terá a duração de quatro (4) anos, admitida duas (2) reconduções, desde que seu nome conste da lista tríplice para a escolha do sucessor.
Art. 13.
s diretores dos estabelecimentos mantidos serão escolhidos pelo Presidente da FESP dentre os nomes constantes de listas tríplices indicadas pelas respectivas congregações mediante votação uninominal e secreta.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 18 de outubro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.