Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5888, de 18 de outubro de 1966
Nº 5888/1966
Altera a redação do art. 8° da Lei nº 3.300, de 10 de dezembro de 1958 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A partir da data da publicação desta lei, revogadas as disposições em contrário, o art. 8º da Lei 3.300, de 10 de dezembro de 1958 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
A quantia correspondente à 75% (setenta e cinco por cento) do produto líquido da arrecadação da Taxa Judiciária no Estado de Pernambuco será aplicada no custeio das seguintes despesas:
a)Aquisição de material para o serviço forense gratuito do Interior do Estado;
b)Correspondência oficial dos Juízes de Direito e Membros do Ministério Público;
c)Melhoramentos dos serviços da Justiça.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 18 de outubro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.