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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5886, de 15 de outubro de 1966

Nº 5886/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a concessão de pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a pensão especial de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), mensais a Olívia Bezerra de Siqueira, viúva do Guarda de Trânsito Assistente, Aparício Rufino de Siqueira, que faleceu no cumprimento do dever, quando no exercício das atribuições do seu cargo.
Art. 2.
As despesas relativas à pensão referida no artigo anterior, durante o corrente exercício financeiro, correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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