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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5883, de 6 de outubro de 1966

Nº 5883/1966

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Art. 1.
Fica o Governador do Estado autorizado a adquirir, em cada Comarca, imóveis destinados à residência dos respectivos Juízes e Promotores Públicos.

Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis para a residência de Juízes e Promotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A aquisição de que trata o artigo anterior processar-se-á sob qualquer das seguintes modalidades:
a)construção de casa em terreno pertencente ao Estado, especialmente comprado para êsse fim, ou, recebido em doação com essa finalidade;
b)compra de imóveis já construídos.
Art. 3.
Os imóveis em qualquer caso, quanto às suas dependências e instalações, devem atender a requisitos satisfatórios de habitabilidade, tendo em vista as condições normais e peculiares a cada Comarca.
Art. 4.
Os Juízes e Promotores só poderão utilizar os imóveis a que se refere esta Lei, em função dos seus cargos e enquanto estiverem no exercício dos mesmos
Parágrafo únicoA utilização dos imóveis será sempre a título gratuito.
Art. 5.
Em cada Comarca será adquirida, inicialmente, a residência para os Juízes de Direito.
§ 1ºQuando na Comarca existir mais de um Juiz, terá preferência o de maior número de dependentes, e, em igualdade de condições, o de maior tempo de exercício na Comarca.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, o conceito de dependentes corresponderá ao de beneficiários de abono familiar.
§ 3ºIdêntico critério será observado em relação aos Promotores.
Art. 6.
A escolha das Comarcas a serem incluídas no planuo de aquisição de imóveis de que trata esta lei, processar-se-á em razão das dificuldades na solução do problema habitacional na localidade e, bem assim, de suas implicações na marcha dos serviços forenses.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe do Poder Executivo, ouvidos o Secretário do Interior e Justiça e o Secretário de Viação e Obras Públicas, aprovar o programa de inclusão das Comarcas do Estado no plano de aquisição de casas.
Art. 7.
É autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - I.P.S.E.P - para financiamento de aquisição de imóveis, na forma prevista nesta lei.
Parágrafo únicoA amortização do financiamento ocorrerá no prazo de cinco (5) anos, vencendo o juro de um por cento (1%) ao mês.
Art. 8.
Em cada exercício financeiro será consignada na proposta orçamentária importância destinada à aquisição ou financiamento de aquisição de, no mínimo, cinco imóveis residenciais.
Parágrafo únicoFica autorizada a abertura do crédito especial de cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000) por conta das disponibilidades financeiras do Estado, para aplicação desta Lei, no exercício em curso.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 6 de outubro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Heraldo José de Almeida

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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