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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5880, de 4 de outubro de 1966

Nº 5880/1966

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Art. 1.
Fica concedido ao funcionalismo público civil e militar estadual, a partir de 1º de outubro de 1966, aumento de vencimentos, de acordo com as Tabelas Anexas à presente lei (Anexos I e II).
Parágrafo únicoO aumento de que trata este artigo não se estende aos membro da Magistratura e do Ministério Público e aos servidores que lhes sejam equiparados, cujos vencimentos são os fixados em regime próprio.

Concede ao funcionalismo público aumento de vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Estende-se aos inativos civis e militares e aos servidores em disponibilidades o aumento de vencimentos previstos no art. 1º nas mesmas bases atribuídas aos respectivos cargos na ativa.
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
Art. 3.
Aos Servidores contratados será pago por antecipação, em parcelas mensais, a partir do mês de setembro, o décimo terceiro mês, assegurado pela Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1963, devendo reajustar-se, para cálculo da diferença que houver, a importância já paga até o fim do exercício.
Art. 4.
A partir de 1º de dezembro do ano em curso, o abono familiar pago ao funcionário público do Estado, fica elevado de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000) para oito mil cruzeiros (Cr$ 8.000) por dependente qualificado na forma da lei vigente.
§ 1ºO salário família de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 5.006, de 8 de janeiro de 1964, fica elevado a partir da data referida neste artigo, para cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000).
§ 2ºO salário família pago aos demais contratados pelo Estado sob o regime da Consolidação da Leis do trabalho continuará a ser calculado na forma fixada por lei específica.
§ 3ºAs disposições deste artigo serão extensivas aos inativos.
Art. 5.
As autarquias estenderão aos servidores as disposições desta lei, observadas as exigências do § 3º do art. 71,Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963.
Art. 6.
Fica acrescido ao § 1º do art. 35 da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, o item VIII com a seguinte redação:

“VIII - Gratificação adicional por tempo de serviço.”

Art. 7.
O parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoO auxílio de que trata este artigo será estendido aos Coletores do Grupo ocupacional - Arrecadação Tributária.”
Art. 8.
Os cargos de Professor de Administração Pública, padrão “M”, classe única, do Grupo Ocupacional Ensino Administrativo, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passam a ter a denominação de Professor de Ensino Superior e ficam classificados no nível “5”, da Tabela de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo que exigem formação universitária, assegurados todos os direitos dos atuais ocupantes.
Art. 9.
O parágrafo único do artigo 75, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoQuando o funcionário pago sob a forma de vencimento fixo auferir cota ou percentagem por força da Lei, incluir-se-á, para cálculo de proventos de aposentadoria, a média das que lhe couber durante os últimos doze (12) meses anteriores ao em que a mesma se verificar.”
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
s atuais cargos isolados da Procurador Fiscal CC.R-1 passam a ser exercidos, a partir de 1º de janeiro de 1967, em caráter efetivo.
Art. 12.
Fica o Poder Execuvito autorizado a abrir, por conta das disponibilidades financeiras do Estado, um crédito especial de cinco bilhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000.000) para ocorrer às despesas com a execução desta lei, no corrente exercício.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

José Henrique Abreu Wanderley

Ruy Lins de Albuquerque

ANEXO I

PADRÕESVENCIMENTOSAUMENTOTOTAL
Cr$Cr$Cr$
A57.10217.89875.000
B62.91718.08381.000
C68.73319.26788.000
D75.71220.28896.000
E81.52721.473103.000
F89.08722.913112.000
G96.64723.353120.000
H104.78924.211129.000
I117.35025.650143.000
J128.34126.659155.000
L140.84528.155169.000
M159.78632.214192.000
N183.29836.702220.000
O220.00045.000265.000

CARGOS EM COMISSÃO

Cr$Cr$Cr$
CC-1388.585111.415500.000
CC-2312.98487.016400.000
CC-3267.62382.377350.000
CC-4237.38272.618310.000
CC-5207.14162.859270.000
CC-6159.45440.546200.000
CC-7123.98036.020160.000

ANEXO II

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

PADRÕESVENCIMENTOSAUMENTOTOTAL
Cr$Cr$Cr$
PM-12500.000120.000620.000
PM-11303.500196.500500.000
PM-10268.623131.377400.000
PM-9240.500109.500350.000
PM-8210.00090.000300.000
PM-7190.00080.000270.000
PM-6160.00065.000225.000
PM-5124.55145.449170.000
PM-4104.78935.211140.000
PM-389.08730.913120.000
PM-275.71224.288100.000
PM-168.73321.26790.000
NÍVEL UNIVERSITÁRIOVENCIMENTOSAUMENTOTOTAL
Cr$Cr$Cr$
1154.22052.780207.000
2176.90158.099235.000
3192.02161.979254.000
4207.14164.859272.000
5222.26267.738290.000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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