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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5877, de 30 de dezembro de 1966

Nº 5877/1966

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Art. 1.
fica estabelecido, nos termos do art. 131, da Lei Estadual nº 5.695, de 15 de outubro de 1965, o seguinte zoneamento do Estado de Pernambuco para fins de programação educacional:
IÁREA DO GRANDE RECIFE:

1 - Zona do Grande Recife, abrangendo os municípios do Recife, Olinda, Jaboatão, São Lourenço, Moreno, Paulista e Cabo e os municípios que forem desmembrados dentro desse perímetro (Lei 5.695, art. 131, § 2º), com sede no Recife.

IIÁREA DO LITORAL E MATA NORTE:

2 - Zona do Litoral Norte, abrangendo os municípios de Igaraçu, I aquitinga, Itamaracá, Goiana, Condado, També, Camutanga e Ferreiros, com sede em Goiana.

3 - Zona da Mata Norte, abrangendo os municípios de Paudalho, Itaenga, Carpina, Tracunhaém, Nazaré da Mata, Buenos Aires, Aliança, Vicência, Timbaúba, Macaparana, São Vicente Férrer, com sede em Nazaré da Mata.

4 - Zona do Vale do Capibaribe, abrangendo os municípios de Limoeiro, Cumaru, Salgadinho, João Alfredo, Bom Jardim, Machados, Orobó, Passira, Surubim, Vertentes, Taquaritinga, Frei Miguelinho e Santa Maria de Cambucá, com sede em Limoeiro.

IIIÁREA DO LITORAL E MATA SUL:

5 - Zona do Litoral Sul, abrangendo os municípios de Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso, Barreiros e São José da Corôa Grande, com sede em Barreiros.

6 - Zona da Mata Sul, abrangendo os municípios de Escada Amarají, Cortês, Primavera, Ribeirão, Gameleira e Joaquim Nabuco, com sede em Escada.

7 - Zona do Una e Piranji, abrangendo os municípios de Palmares, Água Preta, Catende, Maraial, Quipapá, São Benedito do Sul, Belém de Maria, Lagôa dos Gatos, Jurema, Panelas e Cupira, com sede em Palmares.

IVÁREA DO EIXO CENTRAL:

8 - Zona da Mata Centro e Agreste Oriental, abrangendo os municípios de Barra de Guabiraba, Bezerros, Bonito, Camocim, Chã de Alegria, Chã Grande, Feira Nova, Glória do Goitá, Gravatá, Pombos, Sairé, São Joaquim do Monte e Vitória de Santo Antão, com sede nesta última.

9 - Zona do Agreste Centro Norte, abrangendo os municípios de Agrestina, Altinho, Belo Jardim, Brejo da Madre de Deus, Caruaru, Ibirajuba, Jataúba, Riacho das Almas, Cachoeirinha, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama, com sede em Caruaru.

10 - Zona de Transição, abrangendo os municípios de Sanharó, Pesqueira, Poção, Alagoinha, Pedra, Arcoverde, Venturosa, Buíque, Tupanatinga e Itaíba, com sede em Arcoverde.

VÁREA DO AGRESTE SUL:

11 - Zona de Garanhuns, abrangendo os municípios de Capoeiras, São Bento do Una, Garanhuns, Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calcado, Canhotinho, Correntes, Palmeirina, Jati, Jupi, Lagedo, Lagôa de Ouro, Paranatama, Saloá, São João e Terezinha, com sede em Garanhuns.

VIÁREA DO SERTÃO ALTO E DO ARARIPE:

12 - Zona de Sertânia, abrangendo os municípios de Sertânia, Custódia e Betânia, com sede em Sertânia.

13 - Zona do Alto Pajeú, abrangendo os municípios de Afogados da Ingazeira, Brejinho, Carnaíba, São José do Egito, Itapetim, Santa Terezinha, Ingazeira, Solidão, Tabira, Tuparetama e Iguarací, com sede em Afogados da Ingazeira.

14 - Zona de Serra Talhada, abrangendo os municípios de Serra Talhada, São José do Belmonte, Mirandiba, Calumbi, Flôres e Triunfo, com sede em Serra Talhada.

15 - Zona de Salgueiro, abrangendo os municípios de Salgueiro, Parnamirim, Verdejante, Terra Nova, Serrita, Sítio dos Moreiras, Granito e Cedro, sede em Salgueiro.

16 - Zona do Araripe, abrangendo os municípios de Araripina, Trindade, Ouricurí, Ipubi, Bodocó e Exu, com sede em Araripina.

VIIÁREA DO SÃO FRANCISCO:

17 - Zona de Moxotó, brangendo os municípios de Ibimirim, Inajá, Tacaratu e Petrolândia, com sede em Petrolândia.

18 - Zona de Floresta, abrangendo os municípios de Floresta, Belém de São Francisco, Itacuruba, Cabrobó e Orobó, com sede em Floresta.

19 - Zona de Petrolina, abrangendo os municípios de Petrolina, Afrânio e Santa Maria de Boa Vista, com sede em Petrolina.

§ 1ºCompete ao Conselho Estadual de Educação fixar critérios e baixar resoluções no sentido de desmembrar ou alterar as zonas referidas neste artigo.
§ 2ºA área do Grande Recife será considerada especial e prioritária sob todos os aspectos.

Estabelece o zoneamento do Estado para fins de programação educacional, nos termos da Lei Estadual 5.695, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Educação Utilizará a divisão territorial estabelecida no artigo primeiro para efeito de elaborar os planos relativos à Escolaridade Primária e Média, inclusive concessão de Bolsas de Estudo, bem como, educação supletiva de adolescentes e adultos e formação de mão-de-obra.
§ 1ºSerá estabelecido em programas de Metas de Escolaridade nos diversos níveis de ensino para as diversas zonas e áreas.
§ 2ºAs cidades sedes de zonas serão consideradas prioritárias para os programas de expansão:
a)do ensino colegial, especialmente, o Colégio Normal e respectivos estágios supervisionados;
b)dos programas de formação de mão-de-obra e instalação de unidades de ensino técnico de nível semiqualificado e qualificado;
c)de instalação de unidades e expansão de programas de Educação Física e desportos e de atividades artísticas e culturais.
Art. 3.
O planejamento do ensino superior será feito em função do Estado como um todo global, tendo em vista os planos de desenvolvimento econômico e social e nos limites das deficiências do ensino mantido pela União (Lei nº 5.695, art. 89).
Parágrafo únicoCompete ao Conselho Estadual de Educação estabelecer critérios e indicar os locais onde o Estado deva manter ou subvencionar unidades de ensino superior, ou onde deve ser autorizado o funcionamento de unidade de ensino superior, da iniciativa privada com observância do seguinte:
IFaculdades de Educação ou de Ciências e Letras ou de outra denominação, pela qual se entenda unidade que ministre o ensino equivalente ao menos ao Ciclo Básico dos Cursos Superiores e promova a formação de professores para o Ensino Médio, somente serão autorizadas a funcionar:
a)Em Zona, ou área de zona única, na qual se diplomem pelo menos setecentos alunos, anualmente, no segundo ciclo de Ensino Médio e em cidades onde se diplomem pelo menos trezentos alunos, anualmente, nesse nível;
b)Em área, onde não houver escola similar, na qual se diplomem pelo menos mil alunos, anualmente, no segundo ciclo de Ensino Médio e em cidade onde se diplomem pelo menos trezentos alunos, anualmente, nesse nível.
IIFaculdade de outros tipos e denominações somente serão autorizadas a funcionar mediante aprovação, pelo Conselho Estadual de Educação, do projeto justificado de sua criação.
Art. 4.
Os estudos, pesquisas, censos e levantamento estatísticos relativos à Educação em Pernambuco, promovidos pelo Conselho Estadual de Educação e Secretaria de Educação e Cultura, particularmente através do Instituto de Pesquisas e Planejamento Educacionais, sempre que tecnicamente indicado, serão elaborados e executados tendo em vista o zonamento estabelecido no artigo primeiro.
Art. 5.
A Secretaria de Educação e Cultura adaptará no que for cabível e necessário, os seus serviços e programas de Assistênucia Social e Sanitária Escolar, de Assistência Técnica e Supervisão Pedagógica e outros, ao zoneamento estabelecido no artigo primeiro.
Art. 6.
Serão instalados Núcleos de Supervisão do Ensino Primário em cada zona.
§ 1ºEnquanto não houver núcleos em todas as zonas, aquelas que não o possuem ficarão subordinadas aos núcleos existentes de acordo com distribuição a ser feita pela Secretaria de Educação e Cultura.
§ 2ºFica criado um núcleo de Supervisão Pedagógica na zona de Petrolina, com sede naquela cidade, e outro na zona do Grande Recife, com sede na cidade do Recife sem prejuízo do atual núcleo do Recife que passará a abranger apenas Recife e Olinda.
Art. 7.
São criados dois (2) cargos de “Coordenador”, Símbolo “CC-4”, a serem incluídos no Orçamento Financeiro para 1967, a fim de atender à criação dos Núcleos de Supervisão Pedagógica constantes do § 2º do artigo anterior.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Educação será ouvido pela Secretaria de Educação e Cultura, na elaboração de reforma de Legislação e regulamentação desse assunto.
Art. 8.
Compete ao Conselho Estadual de Educação traçar planos para coordenação e aplicação, em cada zona, dos órgãos, programas e recursos do Estado, com os dos Municípios ou da iniciativa particular.
Parágrafo únicoEsses planos dependerão de homologação do Secretário de Educação e Cultura do Estado.
Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 30 de setembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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