Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5877, de 30 de dezembro de 1966
Nº 5877/1966
1 - Zona do Grande Recife, abrangendo os municípios do Recife, Olinda, Jaboatão, São Lourenço, Moreno, Paulista e Cabo e os municípios que forem desmembrados dentro desse perímetro (Lei 5.695, art. 131, § 2º), com sede no Recife.
2 - Zona do Litoral Norte, abrangendo os municípios de Igaraçu, I aquitinga, Itamaracá, Goiana, Condado, També, Camutanga e Ferreiros, com sede em Goiana.
3 - Zona da Mata Norte, abrangendo os municípios de Paudalho, Itaenga, Carpina, Tracunhaém, Nazaré da Mata, Buenos Aires, Aliança, Vicência, Timbaúba, Macaparana, São Vicente Férrer, com sede em Nazaré da Mata.
4 - Zona do Vale do Capibaribe, abrangendo os municípios de Limoeiro, Cumaru, Salgadinho, João Alfredo, Bom Jardim, Machados, Orobó, Passira, Surubim, Vertentes, Taquaritinga, Frei Miguelinho e Santa Maria de Cambucá, com sede em Limoeiro.
5 - Zona do Litoral Sul, abrangendo os municípios de Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso, Barreiros e São José da Corôa Grande, com sede em Barreiros.
6 - Zona da Mata Sul, abrangendo os municípios de Escada Amarají, Cortês, Primavera, Ribeirão, Gameleira e Joaquim Nabuco, com sede em Escada.
7 - Zona do Una e Piranji, abrangendo os municípios de Palmares, Água Preta, Catende, Maraial, Quipapá, São Benedito do Sul, Belém de Maria, Lagôa dos Gatos, Jurema, Panelas e Cupira, com sede em Palmares.
8 - Zona da Mata Centro e Agreste Oriental, abrangendo os municípios de Barra de Guabiraba, Bezerros, Bonito, Camocim, Chã de Alegria, Chã Grande, Feira Nova, Glória do Goitá, Gravatá, Pombos, Sairé, São Joaquim do Monte e Vitória de Santo Antão, com sede nesta última.
9 - Zona do Agreste Centro Norte, abrangendo os municípios de Agrestina, Altinho, Belo Jardim, Brejo da Madre de Deus, Caruaru, Ibirajuba, Jataúba, Riacho das Almas, Cachoeirinha, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama, com sede em Caruaru.
10 - Zona de Transição, abrangendo os municípios de Sanharó, Pesqueira, Poção, Alagoinha, Pedra, Arcoverde, Venturosa, Buíque, Tupanatinga e Itaíba, com sede em Arcoverde.
11 - Zona de Garanhuns, abrangendo os municípios de Capoeiras, São Bento do Una, Garanhuns, Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calcado, Canhotinho, Correntes, Palmeirina, Jati, Jupi, Lagedo, Lagôa de Ouro, Paranatama, Saloá, São João e Terezinha, com sede em Garanhuns.
12 - Zona de Sertânia, abrangendo os municípios de Sertânia, Custódia e Betânia, com sede em Sertânia.
13 - Zona do Alto Pajeú, abrangendo os municípios de Afogados da Ingazeira, Brejinho, Carnaíba, São José do Egito, Itapetim, Santa Terezinha, Ingazeira, Solidão, Tabira, Tuparetama e Iguarací, com sede em Afogados da Ingazeira.
14 - Zona de Serra Talhada, abrangendo os municípios de Serra Talhada, São José do Belmonte, Mirandiba, Calumbi, Flôres e Triunfo, com sede em Serra Talhada.
15 - Zona de Salgueiro, abrangendo os municípios de Salgueiro, Parnamirim, Verdejante, Terra Nova, Serrita, Sítio dos Moreiras, Granito e Cedro, sede em Salgueiro.
16 - Zona do Araripe, abrangendo os municípios de Araripina, Trindade, Ouricurí, Ipubi, Bodocó e Exu, com sede em Araripina.
17 - Zona de Moxotó, brangendo os municípios de Ibimirim, Inajá, Tacaratu e Petrolândia, com sede em Petrolândia.
18 - Zona de Floresta, abrangendo os municípios de Floresta, Belém de São Francisco, Itacuruba, Cabrobó e Orobó, com sede em Floresta.
19 - Zona de Petrolina, abrangendo os municípios de Petrolina, Afrânio e Santa Maria de Boa Vista, com sede em Petrolina.
Estabelece o zoneamento do Estado para fins de programação educacional, nos termos da Lei Estadual 5.695, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 30 de setembro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.