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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5875, de 30 de setembro de 1966

Nº 5875/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Fixa o efetivo da Polícia Militar para 1967, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O efetivo da Polícia Militar de Pernambuco para o ano de 1967 é fixado em 7.400 (sete mil e quatrocentos), Oficiais e Praças, discriminado o número de vagas de cada posto e graduação e respectivos quadros e qualificações policiais-militares como segue:
IOFICIAIS

A) QUADROS DAS ARMAS (Infantaria e Cavalaria)

Coronel6
Tenente-Coronel11
Major19
Capitão51
Primeiro Tenente41
Segundo Tenente57

B) QUADRO DE MÉDICOS

Coronel2
Tenente-Coronel3
Major3
Capitão4
Primeiro Tenente7

C) QUADRO DE DENTISTAS

Tenente-Coronel1
Major1
Capitão1
Primeiro Tenente2

D) QUADRO DE FARMACÊUTICOS

Capitão1
Primeiro Tenente1

E) QUADRO DE BOMBEIROS

Coronel1
Tenente-Coronel1
Major2
Capitão6
Primeiro Tenente5
Segundo Tenente8

F) QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO

Capitão6
Primeiro Tenente9
Segundo Tenente13

G) QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS

Capitão3
Primeiro Tenente3
Segundo Tenente7

H) QUADROS DE INTENDENTES

Coronel1
Tenente-coronel1
Major1
Capitão2
Primeiro Tenente3

I) QUADRO DE VETERINÁRIO

Primeiro Tenente1

II) PRAÇAS

A) ESPECIAIS
Aluno-Oficial do 3º ano do CFO
Aluno-Oficial do 2º ano do CFO
Aluno-Oficial do 1º ano do CFO
44
25
40
B) DE PRÉ
1 - Especialistas e artífices nas Unidades, Diretorias e Repartições:
Sub-Tenente
Primeiro Sargento
Segundo Sargento
Terceiro Sargento
Cabo
Soldado
2 - Especialistas e artífices, no Corpo de Bombeiros:
Sub-Tenente
Primeiro Sargento
Segundo Sargento
Terceiro Sargento
Cabo
Soldado
3 - Fileira, nas Unidades, Diretorias e Repartições:
Sub-Tenente
Primeiro Sargento
Segundo Sargento
Terceiro Sargento
Cabo
Soldado
4 - Fileira, no Corpo de Bombeiros:
Sub-Tenente
Primeiro Sargento
Segundo Sargento
Terceiro Sargento
Cabo
Soldado
23
59
67
123
214
751
3
3
4
12
32
80
35
63
134
385
613
3.906
4
6
13
33
50
389
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 30 de setembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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