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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5871, de 30 de setembro de 1966

Nº 5871/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza a abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias adiante relacionadas, no total de Cr$ 2.533.000.000 (dois bilhões, quinhentos e trinta e três milhões de cruzeiros), correndo a despesa pelos recursos financeiros ordinários do Estado:
901GABINETE DO SECRETÁRIO

Cr$

9013.1.2.0Material de Consumo
Materiais Diversos

200.000

3.1.3.0Serviços de Terceiros
b) Despesas de viagens e transportes em serviço de interesse da Secretaria800.000
3.1.4.0Encargos Diversos
Despesas de Pronto Pagamento

500.000

4.1.4.0Material Permanente
Materiais Diversos

300.000

902DEPARTAMENTO DA DESPESA
9023.0.0.0Despesas Correntes
3.1.0.0Despesas de Custeio
3.1.2.0Material de Consumo
a) Ma eriais Diversos
b) Para Impressão de Selos
5.000.000

2.000.000

3.1.4.0Encargos Diversos
Despesas de Pronto Pagamento

1.000.000

4.0.0.0Despesas da Capital
4.1.0.0Investimentos
4.1.4.0Material Permanente
Materiais Diversos

2.000.000

903COLETORIAS E DEMAIS AGÊNCIAS ARRECADADORAS
9033.0.0.0Despesas Correntes
3.1.0.0Despesas de Custeio
Material de Consumo
3.1.2.0Material de Expediente120.000.000
3.1.3.0Serviços de Terceiros
Energia Elétrica e Água
3.1.4.0Encargos Diversos
Despesas de Pronto Pagamento25.000.000
4.0.0.0Despesas de Capital
4.1.0.0Investimentos
4.1.3.0Equipamentos e Instalações
4.1.3.7Diversos Equipamentos e Instalações para 163 Coletorias e Postos Fiscais20.000.000
904SUPERINTENDÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DE RENDAS DO ESTADO
9043.1.2.0Material de Consumo
a) Combustíveis e lubrificantes
b) Materiais de expediente
8.000.000

8.000.000

3.1.4.0Encargos Diversos
Despesas de Pronto Pagamento3.200.000
4.1.4.0Material Permanente
a) Aparelhamento e conservação dos Postos Fiscais da Capital
b) Materiais Diversos
3.000.000

1.500.000

905DEPARTAMENTO DE RENDAS DA CAPITAL
9053.0.0.0Despesas Correntes
3.1.0.0Despesas de Custeio
3.1.2.0Material de Consumo
a) Materiais Diversos
b) Combustíveis e lubrificantes
6.200.000

800.000

3.1.4.0Encargos Diversos
Despesas de Pronto Pagamento3.000.000
906DEPARTAMENTO DE TOMADA DE CONTAS
9063.1.4.0Encargos Diversos1.200.000
3.1.2.0b) Material de Consumo1.000.000
908DEPARTAMENTO DE RENDAS DO INTERIOR
9083.0.0.0Despesas Correntes
3.1.0.0Despesas de Custeio
3.1.2.0Material de Consumo
a) Combustíveis e lubrificantes
b) Material de Expediente
3.000.000
3.1.4.0Encargos Diversos
Despesas de Pronto Pagamento
4.0.0.0Despesas da Capital
4.1.0.0Investimentos
Materiais Diversos

8.000.000

909DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
9093.1.2.0Consumo
b) Materiais Diversos2.500.000
3.1.3.0Serviços de Terceiros
a) Energia Elétrica e Telefone
b) Serviço de Conservação de bens imóveis e móveis
2.500.000

2.000.000

4.1.4.0Material Permanente
Materiais Diversos

1.000.000

912MELHORAMENTOS DOS SERVIÇOS FISCAIS E CONTÁBEIS
9123.1.2.0Material de Consumo
b) Materiais Diversos

4.000.000

3.1.3.0Serviços de Terceiros
a) Aluguel de equipamentos de máquinas eletrônicas na Secretaria da Fazenda250.000.000
4.1.3.7Div. Equipamentos e Instalações
b) despesas de racionalização e melhoramentos dos serviços

5.500.000

919CONTADORIA GERAL DO ESTADO
9193.1.2.0Material de Consumo500.000
3.1.3.0Serviços de Terceiros600.000
925DOTAÇÕES ESPECIAIS
9253.1.1.0Pessoal Civil
Pagamento de importâncias devidas ao funcionalismo público

40.000.000

926INSTITUIÇÕES E REPOSIÇÕES
9263.1.5.0Despesas de exercícios anteriores importância a restituir e a repor1.000.000
930APOSENTADOS
9303.0.0.0Despesas Correntes
3.1.0.0Despesas de Custeio
3.2.3.0Inativos1.900.000.000
3.2.6.0Abono Familiar99.600.000
931TRIBUNAL DE FAZENDA
9313.1.2.0Material de Consumo
Material de Expediente

80.000

3.1.3.0Serviços de Terceiros
Serviço de Conservação de bens móveis e imóveis20.000
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 30 de setembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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