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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5870, de 28 de setembro de 1966

Nº 5870/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação a letra “B”, do § 2º do Art. 4º a Lei nº 4.389, de 24.04.1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A letra “B”, do § 2º do art. 4º da Lei nº 4.389, de 24 de abril de 1962, passará a ter a seguinte redação:

“B) Ser bacharel ou doutor em Direito, por qualquer Faculdade do País, oficial, oficializada ou reconhecida, com mais de três (3) anos de inscrição ininterrupta na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo pelo menos um (1) ano como advogado, dispensados da última exigência os Magistrados.”

Art. 2.
As disposições desta Lei aplicar-se-á ao concurso, cujas inscrições já foram abertas.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de setembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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