Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5870, de 28 de setembro de 1966
Nº 5870/1966
Dá nova redação a letra “B”, do § 2º do Art. 4º a Lei nº 4.389, de 24.04.1962.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“B) Ser bacharel ou doutor em Direito, por qualquer Faculdade do País, oficial, oficializada ou reconhecida, com mais de três (3) anos de inscrição ininterrupta na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo pelo menos um (1) ano como advogado, dispensados da última exigência os Magistrados.”
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de setembro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.