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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5869, de 28 de setembro de 1966

Nº 5869/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Modifica expressão do Anexo VIII, da Lei nº 4.871, de 26.11.63.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O item 5 - Especificações de Classe - Classificação Serviço - Educação Cargo - Professor Primário Auxiliar - Síntese de atribuições - Características gerais passará a ter a seguinte redação:

“5. Limites de idade para inscrição - 35 anos”.

Art. 2.
A presente lei aplicar-se-á aos concursos cuja inscrição se encontrem abertas.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de setembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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