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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5864, de 5 de setembro de 1966

Nº 5864/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede matrículas a bolsas de estudos aos filhos do Jornalista Edson Régis de Carvalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a matrícula dos menores Flávio, Débora, Edson, Virgínia e Heloisa, filhos do Jornalista EDSON RÉGIS DE CARVALHO, nos estabelecimentos de ensino do Governo do Estado, independentemente de ordem de inscrição e livre de qualquer pagamento.
Parágrafo únicoNo caso de opção dos beneficiados por qualquer estabelecimento de ensino que não seja do Governo do Estado, a Secretaria de Educação e Cultura promoverá a matrícula nos cursos mediante concessão de bolsas de estudos, ou da forma mais adequada.
Art. 2.
Os benefícios referidos na presente lei se estendem a todo e qualquer curso existente ou que venha a ser criado nos estabelecimentos oficiais e particulares de ensino, ficando ainda estabelecido que esses benefícios vigorarão até a conclusão dos respectivos cursos a que venham a optar os mesmos beneficiados.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 5 de setembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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