Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5862, de 2 de setembro de 1966
Nº 5862/1966
Reajusta vencimentos dos funcionários do Quadro do Pessoal Civil do Poder Executivo e Contratados pela CLT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam reajustados ao nível do salário mínimo regional, vigente na cidade do Recife, os vencimentos dos funcionários do Quadro Pessoal Civil do Poder Executivo, que percebem importância inferior aquele salário.
§ 1ºAo servidor público estadual, contratado pelo regime da Consolidação das leis do Trabalho, será atribuída a remuneração mensal equivalente ao respectivo salário mínimo vigente na região do Estado de Pernambuco onde exerce as suas funções.
§ 2ºO pagamento dos atrasados será feito em parcelas mensais de acordo com as possibilidades da receita e em obediência às normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1966.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de setembro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.