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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5862, de 2 de setembro de 1966

Nº 5862/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta vencimentos dos funcionários do Quadro do Pessoal Civil do Poder Executivo e Contratados pela CLT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados ao nível do salário mínimo regional, vigente na cidade do Recife, os vencimentos dos funcionários do Quadro Pessoal Civil do Poder Executivo, que percebem importância inferior aquele salário.
§ 1ºAo servidor público estadual, contratado pelo regime da Consolidação das leis do Trabalho, será atribuída a remuneração mensal equivalente ao respectivo salário mínimo vigente na região do Estado de Pernambuco onde exerce as suas funções.
§ 2ºO pagamento dos atrasados será feito em parcelas mensais de acordo com as possibilidades da receita e em obediência às normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1966.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de setembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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