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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5856, de 2 de setembro de 1966

Nº 5856/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas com a desapropriação do imóvel sito à Avenida Martins de Barros nº 196, e Rua do Imperador nº 207, nesta cidade, conhecido pela denominação de Edifício “Imperador”, o qual se destina à instalação de serviços do Poder Judiciário do Estado, conforme determina o Decreto nº 1.260, de 1.6.66.
Art. 2.
As despesas a que se refere o artigo anterior correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 3.
Revogadas as disposições sem contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de setembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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