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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5854, de 2 de setembro de 1966

Nº 5854/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 76.000.000 (setenta e seis milhões de cruzeiros) para suplementar as Verbas abaixo especificadas, constantes do Orçamento vigente:

600 - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

601 - Gabinete do Secretário

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.1.0 - Despesa de Custeio

3.1.2.0 - Material de ConsumoCr$
c) Material de Expediente.......................................................10.000.000

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros

b) Comunicações.....................................................................5.000.000
c) Gás e Energia Elétrica.........................................................5.000.000

3.1.4.0 - Encargos Diversos

a) Despesa de Pronto Pagamento............................................6.000.000
b) Diligências Policiais...........................................................20.000.000
d) Alimentação do Pessoal em serviço...................................20.000.000

607 - Delegacia de Vigilância Geral e Costumes

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesa de Custeio

3.1.4.0 - Encargos Diversos

c) Alimentação dos Menores e Mendigos...............................4.000.000

612 - Guarda Civil de Pernambuco

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesa de Custeio

3.1.4.0 - Encargos Diversos

b) Alimentação do Pessoal do Serviço....................................2.000.000

614 - Colônia Reeducacional de Dois Unidos

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.1.0 - Despesa de Custeio

3.1.4.0 - Encargos Diversos

b) Alimentação dos Detentos..................................................4.000.000
Art. 2.
As despesas a que se refere o artigo anterior correrão por conta dos recursos ordinários financeiros do Estado.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de setembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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