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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5852, de 2 de setembro de 1966

Nº 5852/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 17.300.000 (dezessete milhões e trezentos mil cruzeiros) à Verba 300 - Casa Civil - constante de acordo com as consignações abaixo.

3.1.4.0. b - ENCARGOS DIVERSOS - Hospedagens e Recepções - Cr$ 11.500.000 (onze milhões e quinhentos mil cruzeiros);

3.1.20 - MATERIAL DE CONSUMO - Cr$ 5.200.000 (cinco milhões e duzentos mil cruzeiros);

3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS - Comunicação, telegramas e telefones - Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros)

Art. 2.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de setembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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