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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5847, de 2 de setembro de 1966

Nº 5847/1966

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Autoriza abertura de crédito suplementar e transferência de verba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), à Verba orçamentária 1201 - GABINETE DO SECRETÁRIO ASSISTENTE - com as seguintes especificações:

3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS

Subconsignações:

F) Serviço de Conservação de bens móveis e imóveis.............................2.000.000
G) Serviço de Conservação de Veículos...................................................3.000.000
H) Assistência a trabalhadores, cursos, intercâmbio................................2.500.000
Art. 2.
Também fica o Poder Executivo autorizado a transferir a importância de Cr$ 14.500.000 (quatorze milhões e quinhentos mil cruzeiros) da mesma Verba 1201, consignações 3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS - 3.1.4.0 - ENCARGOS DIVERSOS e 4.1.4.0 - MATERIAL PERMANENTE - para as seguintes consignações:

3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO

Subconsignação:

A) Combustíveis e lubrificantes.............................................................7.500.000
B) Materiais Diversos............................................................................1.000.000

4.1.4.0 - MATERIAL PERMANENTE

Subconsignação:

B) Máquinas de escritório, móveis e utensílios.....................................4.000.000
D) Materiais Diversos............................................................................2.000.000
Art. 3.
As despesas relativas à abertura do crédito a que se refere o artigo primeiro correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de setembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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