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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5843, de 1 de setembro de 1966

Nº 5843/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Reduz tempo de serviço exigido para aposentadoria dos Técnicos de Educação provindos do Magistério Primário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Para fins da aposentadoria prevista pelo Art. 102, ítem II, alínea “E”, da Lei nº 1.691, de 16 de outubro de 1953, é considerado prestado ao Magistério Público Primário o tempo de serviço em cargos de Técnico de Educação, atual ou anteriormente existentes, quando seus ocupantes contarem, pelo menos, vinte anos em cargos da carreira do Magistério Primário e dela provierem.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de setembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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