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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5841, de 30 de agosto de 1966

Nº 5841/1966

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Art. 1. Art. 2.
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Revigora pelo prazo de quinze (15) dias, o § único do art. 1º da Lei nº 5.817, de 23.06.1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revigorado pelo prazo de quinze (15) dias contados da vigência desta Lei, o Parágrafo único, do Art. 1º da Lei nº 5.817, de 23.06.1966.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 30 de agosto de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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