Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5840, de 26 de agosto de 1966
Nº 5840/1966
Autoriza o Executivo a participar de empresa subsidiária da COMPER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever capital na sociedade que, no uso da faculdade constante do artigo 4º da Lei número 5.783, de 22.12.1965, for constituída por iniciativa e com a participação da Companhia de Desenvolvimento de Pernambuco, Crédito Financiamento e Investimento - COMPER - para a finalidade de administrar os incentivos locacionais referentes a terrenos destinados a novas indústrias no Estado, especialmente através da constituição e funcionamento de Distritos Industriais.
Art. 2.
O capital a ser subscrito na forma da autorização de que trata o artigo anterior terá por limite o valor dos terrenos de propriedade do Estado destinados a novas indústrias e situados no Distrito Industrial do Cabo devendo ser integralizado com os aludidos terrenos.
§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, será adotada a mesma base de valor por hectare atualmente usada pelo Estado para venda dos lotes industriais.
§ 2ºOs terrenos de que trata este artigo medem cerca de 764 hectares e compreendem áreas ainda não alienadas do Distrito Industrial a serem demarcadas de acordo com as indicações constantes da memória descritiva de delimitação, anexa a esta Lei.
Art. 3.
É declarada de utilidade pública a sociedade a ser instituída na forma e com o objetivo mencionados nesta Lei. Seus bens e serviços gozarão de total isenção tributária no âmbito do Estado e dos favores de desapropriação por utilidade pública na forma da legislação vigente.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 de agosto de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.