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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5839, de 25 de agosto de 1966

Nº 5839/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a concessão de pensão especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sra. Maria Izabel Cesário Régis de Carvalho e a Flávio, Débora, Edson, Virgínia e Heloísa, viúva e filhos do Dr. Edson Régis de Carvalho, ex-Secretário de Estado dos Negócios da Administração, uma pensão mensal fixada nas seguintes bases:
a)Em relação à viúva, o montante equivalente a duas vezes o menor salário pago pelo Estado;
b)Em relação a cada um dos filhos, enquanto menores, o montante equivalente ao menor salário pago pelo Estado.
Art. 2.
Fica autorizada a abertura do crédito especial na importância de Cr$ 2.310.000 (dois milhões, trezentos e dez mil cruzeiros), para pagamento, no corrente exercício, das despesas previstas no artigo anterior, correndo por conta das disponibilidades financeiras do Estado, e devendo nos anos subsequentes ser consignada no Orçamento a necessária verba para atender às referidas despesas.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1966.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 25 de agosto de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

José Henrique de Abreu Wanderley

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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