Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5836, de 8 de julho de 1966
Nº 5836/1966
Dá nova redação à Letra “r” do art. 459, da Lei nº 2.617, de 27.11.1956.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“r - As vendas em domicílio e em feiras, de legumes, cereais, frutas, pão, ovos, peixe, carvão e outros artigos semelhantes: as casas de farinha, estábulos; fornecimento de medicamentos, por preço inferior ao custo pela Fábrica aos seus Operários; o leite quando vendido em Postos Exclusivos do produto; a carne verde de sol.”
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de julho de 1966.
PAULO RANGEL MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.