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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5836, de 8 de julho de 1966

Nº 5836/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação à Letra “r” do art. 459, da Lei nº 2.617, de 27.11.1956.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Letra “r” do Art. 459, da Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 1956 (Código Tributário do Estado) passa a ter a seguinte redação:

“r - As vendas em domicílio e em feiras, de legumes, cereais, frutas, pão, ovos, peixe, carvão e outros artigos semelhantes: as casas de farinha, estábulos; fornecimento de medicamentos, por preço inferior ao custo pela Fábrica aos seus Operários; o leite quando vendido em Postos Exclusivos do produto; a carne verde de sol.”

Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogada a Lei nº 3.197, de 26.8.1958, e demais disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de julho de 1966.

PAULO RANGEL MOREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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