Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5835, de 8 de julho de 1966
Nº 5835/1966
Regulamenta a consignação de verba para o fim estabelecido na Lei nº 5.519, de 31.12.1964, nos Orçamentos do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Nos Orçamentos do Estado, em quadro próprio sob o título “Dotações Especiais”, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda será consignada para o fim estabelecido na Lei nº 5.519, de 31.12.1964, dotação de 1% (um por cento) sobre o valor da despesa de pessoal.
Art. 2.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a aplicar a importância de até Cr$ 400.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros), por conta da verba 924 - Dotações Adicionais, consignação 3.000 - Despesas Correntes, subconsignação 3140 - Encargos Diversos do Orçamento em vigor, no pagamento das obrigações de que trata a Lei nº 5.519, de 31.12.1964.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de julho de 1966.
PAULO RANGEL MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.