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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5835, de 8 de julho de 1966

Nº 5835/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Regulamenta a consignação de verba para o fim estabelecido na Lei nº 5.519, de 31.12.1964, nos Orçamentos do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos Orçamentos do Estado, em quadro próprio sob o título “Dotações Especiais”, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda será consignada para o fim estabelecido na Lei nº 5.519, de 31.12.1964, dotação de 1% (um por cento) sobre o valor da despesa de pessoal.
Art. 2.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a aplicar a importância de até Cr$ 400.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros), por conta da verba 924 - Dotações Adicionais, consignação 3.000 - Despesas Correntes, subconsignação 3140 - Encargos Diversos do Orçamento em vigor, no pagamento das obrigações de que trata a Lei nº 5.519, de 31.12.1964.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de julho de 1966.

PAULO RANGEL MOREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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