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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5834, de 8 de julho de 1966

Nº 5834/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta disposições a Lei nº 5.561, de 2 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescente-se ao § 4º do art. 3º da Lei nº 5.561, de 2 de junho de 1965, após a expressão “criados pela presente lei”, o seguinte:

Salvo na hipótese de aproveitamento de servidores da extinta Polícia Rodoviária, que venham a optar pelo cargo inicial criado pela presente lei até 31 de dezembro de 1966.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de julho de 1966.

PAULO RANGEL MOREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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