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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5831, de 29 de junho de 1966

Nº 5831/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Destina ao Fundo de Combate ao Câncer 40% das taxas de registro de veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica destinada ao Fundo de Combate ao Câncer quarenta por cento (40%) da arrecadação de que trata a letra “f” - Delegacia de Trânsito e de Acidentes, da tabela constante do Art. 1º da Lei nº 5.788, de 19 de abril de 1966.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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