Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5831, de 29 de junho de 1966
Nº 5831/1966
Destina ao Fundo de Combate ao Câncer 40% das taxas de registro de veículos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica destinada ao Fundo de Combate ao Câncer quarenta por cento (40%) da arrecadação de que trata a letra “f” - Delegacia de Trânsito e de Acidentes, da tabela constante do Art. 1º da Lei nº 5.788, de 19 de abril de 1966.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de junho de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.