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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5829, de 27 de junho de 1966

Nº 5829/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Isenta de tributos mostruários ou amostras sem valor comercial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentos de tributos os mostruários ou amostras sem valor comercial expresso quando enviados para dentro ou fora do país.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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