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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5827, de 27 de junho de 1966

Nº 5827/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Torna obrigatória a publicação dos atos das Autarquias relacionadas com pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As autarquias estaduais publicarão, obrigatoriamente, no Diário Oficial, todos os atos e portarias que se relacionarem com os respectivos quadros de pessoal, inclusive contratos.
Parágrafo únicoSomente após a publicação, os atos a que se refere este artigo produzirão efeitos legais.
Art. 2.
Os atos ou portarias relativos a contratos de pessoal serão publicados com as razões que justifiquem a contratação.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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