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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5826, de 27 de junho de 1966

Nº 5826/1966

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta de tributos estaduais as operações de financiamento de veículos feitas pelo Bancoplan aos seus associados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas de tributos estaduais as operações de financiamento de veículos feitas pelo BANCO COOPERATIVO DOS PLANTADORES DE CANA DE PERNAMBUCO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (Bancoplan) aos seus associados através de contrato de compra e venda com reserva de domínio, para pagamento em duas ou mais parcelas anuais ou em prestações mensais, nunca inferior a vinte e quatro (24), desde que, ditos veículos tenham sido adquiridos por aquela Cooperativa a firmas que tenham pago o imposto sobre Vendas e Consignações a este Estado pelo menos uma vez.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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