Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5825, de 27 de junho de 1966

Nº 5825/1966

Ver fonte oficial 6 artigos

Adota legislação especial para o comércio de veículos usados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os comerciantes estabelecidos no ramo de veículos motorizados, inclusive os revendedores e concessionários de fabricantes, ficam obrigados a emitir, no ato em que receberem, por compra ou a outro qualquer título, veículos usados destinados à venda, um documento denominado “Nota de Entrada de Veículos”, e a registrá-lo em livro, denominado “Registro de veículos”, na forma, nos prazos e nas condições a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 2.
A “Nota de Entrada de Veículos” ficará sujeita a visto fiscal, sobre o qual incidirá o impôsto de sêlo, a ser arrecadado por venda, à razão de Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros), no modo e no prazo que forem fixados em regulamento, não podendo cada nota englobar mais de um veículo.
Art. 3.
Ficam isentos do imposto sobre vendas e consignações e seus respectivos adicionais as operações dessa espécie realizadas com veículos usados, adquiridas para revenda, efetuadas pelos comerciantes de que trata o artigo primeiro, desde que tenha sido atendido o disposto naquele artigo e pago o imposto do sêlo previsto no artigo anterior.
Parágrafo únicoO Regulamento disporá sobre as obrigações especiais a serem cumpridas pelos benefícios, além daquelas a que estão sujeitos pela legislação em vigor.
Art. 4.
A existência de veículos, nos estabelecimentos referidos no artigo primeiro, desacompanhados da documentação prevista no mencionado artigo, bem como a inobservância das disposições desta Lei, sujeita-os à apreensão, na forma da legislação vigente, e o infrator à multa mínima de Cr$ 120.000 (cento e vinte mil cruzeiros) por veículo.
Parágrafo únicoA liberação dos veículos apreendidos se fará em qualquer fase de apreensão, desde que o interessado atenda as obrigações desta lei ou proceda ao depósito, em dinheiro, da importância da multa prevista neste artigo.
Art. 5.
Ressalvado o disposto no artigo anterior, as infrações à presente lei serão punidas na forma da legislação vigente.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo