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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5822, de 27 de junho de 1966

Nº 5822/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a transferência de verbas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a importância de Cr$ 2.640.000 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil cruzeiros) das Consignações da Verba 304 - Palácio do Governo - conforme discriminação constante do artigo que se segue.
Art. 2.
É a seguinte a discriminação da transferência referida no artigo anterior:

Da Consignação 3.1.3.0 - Serviço de Terceiros, Sub-consignação h Serviços de Limpeza e Higiene, para a Consignação 3.1.2.0 - Material de Consumo, Subconsignação f) Material de Limpesa e Higiene, o total de Cr$ 960.000 (novecentos e sessenta mil cruzeiros);

Da Consignação 3.1.4.0 - Encargos Diversos, Subconsignação b) Eventuais, para a Consignação 3.1.2.0 - Material de Consumo, Subconsignação b) Material de expediente, o total de Cr$ 1.680.000 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros)

Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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