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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5817, de 23 de junho de 1966

Nº 5817/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede redução de 50% no valor das multas, quando o tributo for recolhido expontaneamente pelo contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento Fiscal, procurem, expontaneamente o órgão arrecadador competente da Secretaria da Fazenda, para recolher tributo não pago na época própria, terá reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor das penalidades a que estejam sujeitos por fôrça da legislação tributária vigente.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo, aplica-se também aos contribuintes que embora notificados ou autoados, liquidaram seus débitos, dentro de trinta (30) dias contados da vigência desta Lei.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 23 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

José Henrique de Abreu Wanderley

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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