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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5815, de 23 de junho de 1966

Nº 5815/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 4.871, de 26.11.63 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
No Anexo VIII - Especificação de classe, da Lei nº 4.871, de 26.11.963, na parte referente ao Serviço Educação Grupo Ocupacional - Ensino Industrial, Cargo-Assistente de Cultura Geral, onde se lê:

Requisitos para provimento

1........................................................................................................................

2........................................................................................................................

3 - Diploma de Curso do Colégio Industrial,

Leia-se:

1........................................................................................................................

2........................................................................................................................

3 - Diploma de Curso do Colégio Industrial ou de Curso colegial de 2º Ciclo.

Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 23 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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